A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
Trechos localizados:
... (...)
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias ...
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, ... Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos ...
§ 3º No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional. ... § 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de ...
A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).
Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo ( ... )
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... (...)
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) ...
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, ... § 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de ... evidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do ... "Artigo 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos ...
A Secretaria da Receita Previdenciária disciplinou o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Relativamente ao parcelamento nos termos do disposto nos arts. 1º a 9º da MP n° 303, de 2006, foram tratados os seguintes tópicos: a) Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições; b) Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão; c) Indeferimento do Pedido de Parcelamento; d) Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas; e) Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento; f) Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriormente Concedidos; g) Rescisão do Parcelamento. Também foram regulamentadas as normas para o pagamento à vista e as disposições gerais, bem como os Anexos I a X, contendo os seguintes modelos: a) pedido de parcelamento (diferenciados para cada espécie de parcelamento); b) requerimento de desistência de impugnação ou de recurso administrativo; c) declaração de desistência de ações judiciais; d) declaração de desistência de ações judiciais - PAES. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
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... Art. 46. A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, ... ados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento ... ao ano calendário 2005;
VI - declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos ... atos perante a SRP;
III - declaração de inexistência de impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste ... bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta ...
Foram alteradas as disposições da IN nº 11/2006, relativamente: a) à Certificação de Tempo de Contribuição - CTC, dos segurados oriundos do RPPS, na forma da contagem recíproca; b) à aposentadoria do trabalhador rural empregado, trabalhador rural contribuinte individual, o segurado especial e a respectiva família; c) à comprovação da vida em comum ao companheiro ou companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS na condição de dependente do segurado falecido; d) à forma de filiação pelo segurado da Previdência Social, para contagem do período de carência; e) ao período de contribuição vertida ao RPPS desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, para fins de carência; f) aos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de menor aprendiz para cômputo do tempo de contribuição; g) à contagem do tempo relativo ao exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, estabelecendo providências para sanar a irregularidade; h) à aposentadoria por tempo de contribuição do professor; i) aos procedimentos da Justificação Administrativa-JÁ, para comprovação do exercício de atividade; j) à aposentadoria especial devido à exposição ocupacional a ruído, inspeção do ambiente de trabalho e às medidas a serem adotadas pelos órgãos competentes quando da análise médico-pericial; l) aos procedimentos referentes ao auxílio-doença, ao requerimento de benefício por incapacidade, ao novo requerimento de benefício, ( ... )
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... Artigo 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária à concessão, ou ... IN PRESIDENTE INSS 15/07 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO ... É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contra-razões ao recurso do INSS à CaJ, contados na forma do art. 487 desta Instrução Normativa. ... /9/2006.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de ... Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - ...
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 29/2008 foi republicada no DOU de 16.06.2008 por ter sido divulgada no DOU de 06.06.2008 com incorreção no texto original.
Com a republicação foram complementadas informações no tocante ao procedimento a ser adotado pela SRD (Seção de Revisão de Direitos) quando houver controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo.
Desse modo, a citada Instrução Normativa traz alterações quanto:
a) à definição de segurado especial;
b) à vedação de filiação facultativa de servidor público aposentado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
c) ao recolhimento de contribuições em atraso pelo segurado facultativo;
d) à comprovação da condição de desemprego para verificação do período de graça;
e) à definição dos dependentes do segurado, para efeito de concessão de benefícios;
f) ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
g) à análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício;
h) ao auxílio-reclusão;
i) à concessão de novo benefício ao segurado;
j) ao prazo para interposição de recurso ou contra-razões;
k) à interposição de embargos em face de decisão proferida pela Junta de Recursos (JR) quando houver omissão, obscuridade ou ambigüidade;
l) à apresentação de contra-razões;
m) ao procedimento a ser adotado pela SRD (Seção de Revisão de Direitos) quando houver ( ... )
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... IN PRESIDENTE INSS 29/08 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO ... IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 29 de 04.06.2008
D.O.U. ... Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes ... Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de ... cial, e alterações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de ...
Foram alteradas as disposições que estabelecem critérios a serem adotados pela área de Benefício de Previdência Social. As alterações versam sobre: 1) definição do segurado na categoria de segurado especial; 2) segurado facultativo; 3) comprovação da condição de desempregado; 4) inscrição do segurado; 5) recolhimento trimestral para segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico; 6) requerimento da aposentadoria por idade para o trabalhador rural; 7) tempo de carência; 8) carência para o trabalhador rural; 9) cessação da aposentadoria no caso de aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade; 10) contagem do tempo de contribuição; 11) apresentação de documentos e entrevista para comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial; 12) cômputo de período para efeito de concessão dos benefícios, para o garimpeiro inscrito no INSS; 13) comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana; 14) procedimentos para análise dos requerimentos de benefícios e pedidos de recurso e revisão; 15) auxílio-doença; 16) CAT de que trata o art. 336 do RPS; 17) salário-de-contribuição; 18) salário-família; 19) atestado médico para prorrogação de repouso anterior ou posterior ao parto; 20) salário-maternidade; 21) pensão por morte; 22) auxílio-reclusão; 23) retroação da Data de Comprovação da Incapacidade-DIC; 24) Certidão de Tempo de Contribuição - CTC; ( ... )
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... IN PRESIDENTE INSS 2/05 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO ... de 26/4/2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência conferida ... IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 2 de ... Instrução Normativa INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005, que estabelece critérios a serem ...
§ 3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ...
Por meio da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10/2008, foi disciplinado procedimento para restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, relativamente:
a) às hipóteses cabíveis;
b) à apresentação do pedido, exclusivamente ao INSS e análise do processo pela unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) competente;
c) à verificação de existência de débito em nome do contribuinte para o pagamento da restituição;
d) ao recurso cabível contra decisão desfavorável ao pedido.
A Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10/2008, entra em vigor na data de sua publicação (08.09.2008), com produção de efeitos a partir de 01.07.2008.
Trechos localizados:
... Port. Conj. RFB/PRESIDENTE INSS 10/08 - Port. Conj. - Portaria Conjunta SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL ... ASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RFB/PRESIDENTE INSS nº 10 de 04.09.2008
D.O.U.: ... ONIO DE OLIVEIRA
Presidente do INSS
LINA MARIA ... do direito creditório.
§ 3º Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá devolver o processo para a unidade do INSS que o instruiu. ... ia e pendentes de decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva do INSS jurisdicionada à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento, ...
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 foi retificada no DOU de 18.09.2008 para corrigir a redação do no art. 9º, inciso II. Assim, onde se lê: "nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º," leia-se: "nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 7º."
Por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, foram disciplinados os procedimentos para aplicação do Nexo Técnico Previdenciário entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido, necessário para concessão de benefícios por incapacidade pelo INSS.
Tais regras aplicam-se aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 01.04.2007, data em que foram aplicadas as novas regras de constatação do nexo técnico previdenciário.
Dentre os assuntos abordados, destacamos:
a) caracterização do acidente do trabalho exclusivamente pela Perícia Médica do INSS, mediante constatação de nexo entre o trabalho e o agravo;
b) conceito de agravo;
c) espécies de nexo;
d) procedimentos para interposição de recurso administrativo contra as concessões de benefícios por incapacidade e seus efeitos;
e) a não aplicação dos quesitos sobre as espécies de nexo técnico para efeito de Pedido de Prorrogação-PP ou Pedido de Reconsideração-PR, dos benefícios em manutenção;
f) possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS contra os responsáveis pela empresa, nos casos de dolo ou culpa por parte ( ... )
Trechos localizados:
... IN PRESIDENTE INSS 31/08 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO ... de 12/2/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de ... IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 31 de 10.09.2008
D.O.U. ... Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o ... acidentária do agravo.
Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício ...